Desconto de 50% no Registro do Primeiro Imóvel Residencial: Entenda Seus Direitos

Desconto 50% registro do primeiro imóvel residencial - Advogado Belo Horizonte - Leandro Fialho Advogados

A aquisição do primeiro imóvel residencial é um marco importante na vida de qualquer pessoa. Para tornar essa experiência ainda mais especial, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 290, concede um desconto de 50% nas custas e emolumentos para o registro deste imóvel. No entanto, existem algumas particularidades que os interessados devem conhecer para garantir este benefício.

O Que Diz a Lei

O artigo 290 da Lei nº 6.015/73 estipula que os emolumentos devidos pelos atos de registro do primeiro financiamento para aquisição da casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) serão reduzidos em 50%. A redação do artigo é clara ao condicionar o desconto à aquisição do primeiro imóvel residencial.

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos previstos no inciso I do art. 167 desta Lei, em relação ao primeiro financiamento para aquisição da casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Posse de Outros Imóveis Não Residenciais

Uma dúvida comum é se a propriedade de outros imóveis, como terrenos ou imóveis comerciais, impede o acesso ao desconto. A resposta, de acordo com a interpretação predominante e jurisprudência, é que não. O benefício é destinado para aquisição do primeiro imóvel com finalidade residencial, independentemente da existência de outros imóveis não residenciais em nome do comprador.

Jurisprudência Relevante

Recentemente, a jurisprudência reforçou esse entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE DESCONTO NA PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL PELO SFH – ART. 290 DA LEI FEDERAL 6.015/73 – IMÓVEL ANTERIOR – NATUREZA COMERCIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – NATUREZA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES DO STF – REGRA HERMENÊUTICA PARA A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS – LITERALIDADE – COMANDO ESTATUÍDO PELO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO À ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • Nos termos da lei de registros públicos, para que seja aplicado o desconto de 50% dos emolumentos para registro de imóvel, é necessário que o imóvel seja o primeiro de natureza residencial adquirido e que seja financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
  • Sendo o imóvel anterior de natureza comercial, não há como excluir o benefício previsto no art. 290, da Lei Federal nº 6.015/73 que expressamente prevê o benefício para registro do primeiro imóvel residencial.
  • De acordo com os precedentes do STF, os emolumentos possuem natureza tributária de taxa.
  • Conforme o artigo 111, II, do CTN, em caso de dúvida, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária quando disponha sobre a outorga de isenção total ou parcial.
  • O art. 290 da Lei de Registros Públicos ao tratar de uma hipótese de isenção parcial de um tributo reclama interpretação literal, não sendo adequada a interpretação restritiva, de modo a criar novos requisitos e tolher o alcance do direito à isenção.

Essa decisão sublinha a importância de interpretar a legislação de forma literal, assegurando que o desconto seja aplicado na primeira aquisição de imóvel residencial, mesmo que o interessado possua outros imóveis de natureza comercial.

Fonte: TJMG (link para acesso)

Recomendações Práticas

Para garantir o benefício, o interessado deve:

  • Apresentar documentação comprobatória ao cartório.
  • Fornecer uma declaração de que este é o primeiro imóvel residencial.
  • Consultar um advogado ou tabelião para confirmar a elegibilidade.

Conclusão

Portanto, é possível pleitear o desconto de 50% nas custas e emolumentos previstos no artigo 290 da Lei nº 6.015/73 para o registro do primeiro imóvel residencial, mesmo que o interessado possua um terreno ou imóvel não residencial registrado em seu nome. O requisito crucial é que o imóvel adquirido seja o primeiro com finalidade residencial.

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2 Comentários
  • Luiz Antonio Roncon
    Posted at 16:46h, 08 abril Responder

    Estou fazendo um financiamento pelo Banco do Brasil pelo SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMP´RÉSTIMO NR.149.218.198.; exclusivamente para fins da aquisição de meu primeiro imóvel residencial financiado, o que a princípio preconiza a lei.
    No entanto, como a lei de 1.973, creio eu que na época existia praticamente apenas o meio SFH citado na lei, mas cujo objetivo da lei e que se perceba a princípio, é beneficiar a primeira aquisição através de financiamento bancário, e “não importando” a nomenclatura da época ou outras diversas surgidas posteriormente a esta lei, que possuem outras nomenclaturas, porém com o mesmo objetivo principal (primeira aquisição residenical financiada).
    Minha dúvida é que os cartórios por uma questão óbvia, se detem apenas ao SFH, mesmo que seja outras nomenclaturas surgidas posteriormente, mas que tem o mesmo objetivo.
    QUal é vossa interpretação ?! … tenho direito também aos 50% no registro ?!

    • Leandro Fialho
      Posted at 14:14h, 11 abril Responder

      Olá, Sr. Luiz Antônio!
      Como vai?
      ​Agradecemos por compartilhar sua dúvida e parabenizamos pela conquista do seu primeiro imóvel residencial — um marco importante que merece atenção especial para garantir todos os seus direitos.​

      Conforme o artigo 290 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é concedido um desconto de 50% nos emolumentos de registro para a primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Embora o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) seja uma modalidade de financiamento que utiliza recursos da caderneta de poupança, é importante destacar que o benefício legal está expressamente vinculado ao SFH.​

      A jurisprudência tem interpretado de forma literal as normas que tratam de isenções ou reduções tributárias, como é o caso dos emolumentos cartorários. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o desconto é aplicável apenas quando o financiamento é realizado pelo SFH, não se estendendo a outras modalidades, mesmo que semelhantes.​

      No entanto, é essencial analisar o instrumento de financiamento específico, pois há casos em que o contrato, mesmo operado dentro do SBPE, está vinculado às normas do SFH, o que pode permitir sim a aplicação do desconto — especialmente se houver cláusulas e condições compatíveis com os requisitos legais.​

      Para garantir seus direitos e construir a melhor estratégia de resposta — seja por via administrativa ou judicial — é indispensável realizar uma análise detalhada dos documentos, mapas, contratos e do histórico das negociações e impactos causados.​

      Estamos à disposição para auxiliá-lo nesse processo, avaliando o caso com profundidade e buscando a solução mais apropriada à sua realidade.​

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